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Nova Lei Trabalhista – ACORDO de Rescisão

Um homem de barba e traje formal está sentado em frente a um laptop com um semblante sério. Ao lado dele, palavras em destaque dizem 'NOVA LEI TRABALHISTA Acordo!!! Agora pode???', refletindo o tema 'Nova Lei Trabalhista - ACORDO de Rescisão' discutido no post.

Como funcionava a Lei Trabalhista?

Eram admitidas três formas de desligamento: quando o trabalhador pede para sair (pedido de demissão), a demissão por justa causa (por motivo justo) e a dispensa sem justa causa (demissão por vontade do empregador), neste último caso o empregador pagaria uma multa de 40% sobre o saldo do FGTS para o funcionário e também a liberação de 100% do saldo e o direito ao seguro desemprego.

Mas quem nunca quis fazer um acordo com a empresa para poder receber o saldo de FGTS e o Seguro Desemprego?

Sim, muitas pessoas já quiseram e muitas vezes chegaram a concretizar este tipo de acordo, que por sinal é Crime, conforme artigo 171 do Código Penal.

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Geralmente o empregado se propõe a devolver ao empregador a multa de 40% sobre o FGTS. A ideia é: “quero sair do meu emprego, mas não quero perder os benefícios governamentais, me demita que eu te devolvo a multa”.

O empregador que aceita esse tipo de acordo, seja para agradar o funcionário ou para livrar-se dele, vez que já não rende o mesmo comparado a data em que foi admitido, e com isso diminuir o custo da Rescisão.

Sem contar ainda quando o funcionário faz o acordo no papel para receber o seguro desemprego e continua trabalhando sem registro.

Isso é um risco para o empregador que no caso de uma denúncia poderá ser fiscalizado e penalizado, pois este crime, como já visto, é enquadrado como estelionato.

Como ficará na Nova Lei Trabalhista?

A nova lei trabalhista traz uma inovação, vez que prevê a possibilidade de acordo entre o empregador e o empregado no momento do termino da relação. Nesse caso, o empregador pagará multa de 20% sobre o saldo do FGTS, metade do aviso prévio (no caso de indenizado) e o empregado poderá sacar até 80% do fundo, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

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Exemplificando: Eu faço um acordo com meu empregador dividindo com ele o valor da multa do FGTS e aviso prévio, recebo normalmente as verbas rescisórias, multa de 20% do FGTS e saco 80% do saldo do FGTS. Não terei direito de dar entrada no Seguro Desemprego.

Esta nova modalidade além de evitar a fraude, trará segurança para que ambos, empresa e empregado, não tenham prejuízos futuros com ações trabalhista, e irá também flexibilizar a questão traumática que é a demissão.

Veja o vídeo a seguir, onde nosso coordenador do Departamento Pessoal e RH, explica de forma bem simples as mudanças trazidas pela nova Lei:

 

Caso tenha alguma dúvida, nossa equipe esta pronta para auxiliá-lo com as mudanças trazidas pela nova Lei trabalhista. CLIQUE AQUI!

 

Uma contadora sorridente, simbolizando o serviço acessível e sem burocracia oferecido pela OSP para a troca de contador.

Autor

Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Advogado, contador e empresário, atua no mercado contábil há mais de 20 anos. É sócio da OSP e responsável pela área comercial de Novos Negócios. Também é juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de Campinas.

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