Através da Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 16/01/2019, o Ministro de Estado da Economia estabelece que a contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada conforme aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela abaixo:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
Salário-de-Contribuição | Alíquota para fins de recolhimento ao INSS |
Até R$ 1.751,81 | 8% |
De R$ 1.751,82 até R$ 2.919,72 | 9% |
De R$ 2.919,73 até R$ 5.839,45 | 11% |
A referida Portaria também estabelece que “a partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores ao piso de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores ao teto de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)“.