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Isenção da Contribuição Sindical Patronal optantes pelo Simples

A imagem ilustrativa retrata um homem de negócios com expressão preocupada e bolsos vazios virados para fora, enquanto um pacote de dinheiro com asas voa para longe dele, simbolizando a perda financeira ou a isenção de pagamentos, como referenciado no título do post "Isenção da Contribuição Sindical Patronal optantes pelo Simples".

Conforme artigo 13, § 3o, da Lei Complementar no 123/2006, empresas inscritas no Simples Nacional estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT.

Porém, vários sindicatos insistem em entendimento diferente e exigem a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.

Esses sindicatos, apoiados nesse argumento, cobram o pagamento da contribuição sindical patronal judicialmente. Mesmo que minoria, alguns juizes decidem como devido o pagamento da contribuição às empresas optantes do simples.

Em relação à referida isenção, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4033, declarou a constitucionalidade daquele dispositivo da Lei Complementar 123/2006 (§ 3o do artigo 13), entendendo que “a legislação tributária deve ser interpretada de forma harmônica e adequada, a fim de assegurar equivalência de condições para as empresas de menor porte, cujo fomento foi elevado à condição de princípio constitucional, sendo a elas garantido tratamento favorecido em relação às demais empresas não inseridas nessa qualificação”.

Além disso, diversos precedentes recentes Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que:

“[…] as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES estão isentas do pagamento da contribuição sindical patronal, estabelecida no artigo 579 da CLT, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 13, § 3o, da Lei Complementar no 123/2006. […]”. (TST: Processo RR­197000­90.2008.5.09.0021; Data de publicação: 04/05/2012)

“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ­ EMPRESA INSCRITA NO SIMPLES NACIONAL – ISENÇÃO – NORMA COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Segundo jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES NACIONAL está isenta do pagamento da contribuição sindical patronal, por força da Lei n° 9.317/96. Precedentes. Incidência da Súmula no 333 do TST.

Desta forma, deixamos cientes nossos clientes da possibilidade de cobrança judicial da contribuição sindical patronal pelos sindicatos. Embora a decisão fique a cargo dos empresários, recomendamos o não recolhimento considerando o atual posicionamento do STF e TST.

Quer saber mais? Clique aqui e faça o seu contato agora!

 

Uma contadora sorridente, simbolizando o serviço acessível e sem burocracia oferecido pela OSP para a troca de contador.

Autor

Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Advogado, contador e empresário, atua no mercado contábil há mais de 20 anos. É sócio da OSP e responsável pela área comercial de Novos Negócios. Também é juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de Campinas.

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