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Inovação no Terceiro Setor – Benefícios e Isenções Tributárias

Quando pensamos na necessidade de inovação para se diferenciar no mercado, logo imaginamos as empresas que almejam ainda mais lucratividade e produtividade para terem sucesso e que implementam várias metodologias em busca de diferenciais inovadores que as mantenham sustentáveis e atrativas em um contexto cada vez mais acirrado. No entanto, a inovação não é uma demanda exclusiva da iniciativa privada. O Terceiro Setor deve contar com a inovação para abrir portas e expandir a sua atuação.

A inovação se tornou um termo muito frequente na mídia e não é por menos. Mais que um novo conceito da moda, é uma condição para que uma empresa ou entidade se mantenha atual e relevante ao mercado. Inovar traz visibilidade junto à sociedade e contribui para que ela se desenvolva. Além disso, assim como qualquer segmento, o Terceiro Setor deve buscar a inovação como prioridade para as suas atividades. Com isso, terá mais visibilidade e creditação junto aos seus apoiadores e instituições públicas, uma vez que a inovação é um tema de relevância inclusive social.

Contabilidade como parceira de gestão no Terceiro Setor

A inovação, além de um pré-requisito para a atuação entre pessoas, empresas, entidades governamentais e projetos filantrópicos, oferece ainda algumas vantagens e benefícios legais e tributários. O país requer mais investimentos em inovação, mesmo quando as políticas públicas não a incentivam de modo esperado. E estas iniciativas podem partir do Terceiro Setor. Um contador especialista em entidades sem fins lucrativos pode direcioná-las às melhores escolhas e oportunidades disponíveis para quem inova.

Assim como qualquer empresa, e mesmo não visando lucro, a entidade de Terceiro Setor deve ter à disposição uma equipe contábil especializada e experiente para apontar estratégias e vantagens quando a inovação é uma prática ou foco destas instituições.

Benefícios, impostos, isenções e imunidades tributárias

As entidades sem fins lucrativos possuem à disposição benefícios de ordem tributária, para apoiar a expansão dos serviços sociais. Mas quando a proposta da entidade é inovar, principalmente em um determinado segmento, como é o caso do tecnológico, por exemplo, estas vantagens podem ser ainda maiores.

Os benefícios tributários nada mais são do que a imunidade ou a isenção de tributos, decorrentes de disposições legais. Podem ocorrer, desta forma, por imunidade – quando se desfaz a obrigação de impostos sobre as entidades do terceiro setor, sendo uma proteção concedida pela Constituição Federal, conforme as condições legais; ou por isenção – quando o imposto é cobrado, mas a entidade está isenta de pagá-lo por uma Lei Ordinária.

O Artigo 150 da Constituição Federal, de 1988, institui quais entidades não podem ser tributadas, sendo elas, as entidades religiosas, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, os partidos políticos e suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores. Já o Art. 195 menciona o seguinte: “§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Mas é preciso que as entidades do Terceiro Setor tenham à disposição uma assessoria contábil que atue como parceira na validação dos seus direitos. Os benefícios tributários deverão seguir as condições legais, estipuladas no Código Tributário, em seu Artigo 14, e no parágrafo 2º, do Artigo 12 da Lei 9.532/97, e requerer junto aos órgãos fiscais, com o auxílio do contador, que possuem a jurisdição para deferir a imunidade solicitada.

Para usufruir do não pagamento dos impostos, conforme o Art. 14 do CTN, as entidades devem estar alinhadas com as seguintes condições:

  1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela LCP nº 104, de 10 de janeiro de 2001).
  2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3.  manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Já o parágrafo 2º do Artigo 12, da Lei 9.532/97, afirma que a instituição de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, para terem acesso ao benefício, devem, também, apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos; recolher os tributos retidos sobre os rendimentos, que por elas foram pagos e as contribuições para a seguridade social relativa aos empregados; e assegurar a destinação de seu patrimônio à outras instituições, quando do encerramento de suas atividades. Para isso, há a necessidade de um contador especialista.

Outro exemplo se refere ao patrimônio, onde também há a imunidade de impostos. São eles: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCMD), Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Vale dizer que há tributos e impostos que cabem ao município e outros amparados por leis ordinárias que podem gerar ou negar a imunidade ou isenção às entidades do Terceiro Setor. Cada instituição deve avaliar junto ao seu contador as opções e oportunidades que lhes estão disponíveis. E sobre a inovação, entidades do Terceiro Setor podem se beneficiar indiretamente com a Lei do Bem e com o Novo Marco da Inovação. Fale com o seu contador!

Veja também: Consultoria Híbrida e Contabilidade – O que é? Como funciona?

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Uma contadora sorridente, simbolizando o serviço acessível e sem burocracia oferecido pela OSP para a troca de contador.

Autor

Guilherme Pagotto

Guilherme Pagotto

Advogado, contador e empresário, atua no mercado contábil há mais de 20 anos. É sócio da OSP e responsável pela área comercial de Novos Negócios. Também é juiz do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de Campinas.

2 Comments

  1. Parabéns Guilherme pela matéria bastante esclarecedora e fundamentada. Obrigada por sua contribuição! Deus te abençoe e ótimo trabalho.

    • Ficamos felizes com seu comentário, Kelly!


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