Isenção da Contribuição Sindical Patronal para Entidades

Contribuicao sindical - terceiro setor

O artigo 580 da CLT NO § 6º, isenta o recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos, a Portaria nº 1.012, de 04/08/2003 do MTE, estabelece procedimentos para a comprovação da condição da entidade ou instituição sem fins lucrativo para ter direito à referida isenção.

De acordo com a referida portaria, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003. Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Para fins do disposto no § 6º do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho, a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a partir do ano base de 2003.

Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado,a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I – não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III – manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV – conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:

I – entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993:

  1. a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
  2. b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

II – condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:

  1. a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;
  2. b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e
  3. c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

III – demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:

  1. a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;
  2. b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;
  3. c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

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