eSocial Instituição – Decreto nº 8.373 de 11/12/2014

Logotipo do eSocial, um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias no Brasil. O logotipo apresenta um ícone estilizado de um documento com as cores da bandeira brasileira na esquina superior esquerda, e o nome "eSocial" ao lado em letras maiúsculas. A está relacionada ao "Decreto nº 8.373 de 11/12/2014", que regulamenta a instituição do eSocial.

O Governo Federal, por meio do Decreto nº 8.373/14, instituiu o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, também conhecido com eSocial.

O eSocial é um instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas. O projeto do eSocial tem por finalidade padronizar a transmissão, validação, armazenamento e distribuição, de diversas informações ao enviadas ao Governo Federal.

Embora não tenha sido muito bem definido até o momento, a idéia é que o eSocial substitua as obrigações de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações atualmente já enviadas ao fisco.

No caso das optantes pelo Regime do Simples Nacional, tanto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conforme  trata a Lei Complementar nº 123/06, e pelo Microempreendedor Individual, a prestação da informação será efetuada em sistema simplificado, compatível com o porte dessas empresas.

As informações prestadas por meio do eSocial substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

As informações prestadas pelos empregadores serão enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e armazenadas no repositório nacional.

A escrituração digital é composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas, na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.

Os principais princípios do eSocial são:

1) viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

2) racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;

3) eliminar a redundância nas informações prestadas pelas pessoas físicas e jurídicas;

4) aprimorar a qualidade de informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias; e

5) conferir tratamento diferenciado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no âmbito de suas competências, sobre o disposto no citado Decreto.

Acesse o texto legal na integra no link abaixo:

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8373.htm