Farmácias não se esqueçam

A Presidenta da República sancionou a Lei 13.021 de 08 de agosto de 2014 a qual transforma farmácias em estabelecimentos de saúde, havendo a obrigatoriedade da presença permanente do farmacêutico. Confiram a integra no link abaixo:

LEI 13.021/14

MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2014

Mão segurando um smartphone com a tela mostrando diversos ícones de aplicativos de redes sociais. Este visual pode estar sendo usado para representar a modernização e as atualizações tecnológicas no âmbito empresarial, relacionado ao título "MUDANÇAS NO SIMPLES NACIONAL 2014".

Diversas alterações a Lei Complementar 147/2014 trouxe sobre a Lei Complementar 123/2006 que institui o regime do Simples nacional. Ainda estamos a espera do Comitê Gestos a regulamentação.
Abaixo os anexos, conforme a nova redação:
Anexo I – Comércio, todas as atividades;

Anexo II – Indústria, todas as atividades;

Anexo III – Serviços de: fisioterapia; corretagem de seguros; locação de bens móveis; creches, pré-escolas, estabelecimentos de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatório para concursos, gerenciais e escolas livres (exceto academias de dança, capoeira, ioga e artes marciais e academias de atividades físicas, desportivas, natação e escola de esportes – para estas, veja tabela V); agência terceirizada de correio; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores; agências lotéricas; serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; transportes interestaduais e intermunicipais de cargas, transporte municipal de passageiros; escritórios de serviços contábeis; produções cinematográficas, de audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição e apresentação.

Anexo IV – serviços advocatícios, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores, serviços de vigilância, limpeza ou conservação.

Anexo V – Serviços de administração e locação de imóveis de terceiros, academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, jogos eletrônicos – desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante; licenciamento ou cessão de direitos de uso de programas de computação, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; empresas montadoras de estandes para feiras; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica, serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos ópticos, ressonância magnética e serviços de prótese em geral.

Anexo VI – serviços de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem; veterinária; odontologia; psicologia; psicanálise; terapia ocupacional; acupuntura; podologia; fonoaudiologia; clínicas de nutrição e de vacinação e de bancos de leite; serviços de comissária de despachantes; serviços de tradução e interpretação; engenharia; arquitetura; medição, cartografia, topografia, geologia, geodesia; testes, suportes e análises técnicas e tecnológicas; pesquisas; design, desenho; agronomia; representação comercial; perícia, leilão e avaliação; auditoria; economia; consultoria; gestão, organização, controle e administração; jornalismo e publicidade; agenciamento (exceto mão de obra); outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, cientifica, desportiva, artística ou cultural.